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Informativo  327, ano de 2022

STF: MP QUE VEDOU USO DE CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE COMBUSTÍVEIS SÓ VALERÁ APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO


O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181, determinou que a Medida Provisória (MP) que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos do PIS/PASEP e da COFINS, decorrentes de operações com isenção fiscal, somente produza efeitos após 90 dias de sua publicação.

A Lei Complementar nº 192/2022 fixou alíquota zero do PIS/PASEP e da COFINS sobre combustíveis até o final do ano, deste modo garantindo às empresas envolvidas a manutenção dos créditos vinculados. Ocorre que a MP 1.118/2022, ao alterar a lei, suprimiu o direito de o adquirente final se creditar nas operações com isenção fiscal, o mantendo apenas para produtoras ou revendedoras.

Assim, a Confederação Nacional do Transporte - CNT entendeu que impedir esse benefício resultará grave impacto ao setor de transportes e a caminhoneiros autônomos, transportadoras e empresas de transporte público, entre outros. Por isso, solicitou a suspensão da MP na integralidade.

Em análise sumária, Toffoli verificou que a MP, ao revogar a possibilidade de as empresas manterem créditos vinculados à isenção, majorou indiretamente a carga tributária do PIS/PASEP e da COFINS. "A instituição e a majoração dessas contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal", afirmou.

De igual modo, constatou a urgência quanto à decisão, pois a norma afeta, de forma relevante e nacional, o setor de transportes, o qual resultaria impactos amplos em termos econômicos.

Quanto ao pedido de suspensão da MP em sua totalidade, Toffoli sinalizou que, de acordo com o entendimento do STF, o legislador tem autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS e pode revogar norma que disponha a possibilidade de apuração de créditos dentro desse sistema, contanto que, respeitados os princípios constitucionais como a isonomia e a razoabilidade.

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