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Informativo  327, ano de 2022

STJ MANTÉM IR SOBRE VENDA DE AÇÕES POR HERDEIROS


A 2ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) julgou a temática que envolve o direito dos herdeiros à isenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganhos obtidos com a venda de ações do titular. O placar da sessão foi de três votos a dois para manter o impedimento.

O julgamento, que já havia sido iniciado há pouco mais de dois anos, estava favorável ao contribuinte, já que dois Ministros já haviam se posicionado no sentido de permitir a isenção, dentre os quais, se encontra o Relator, porém houve uma reviravolta no julgamento.

A discussão trata de ações adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. De acordo com o art. 4º, restava garantida a isenção do imposto, caso a venda ocorresse somente depois de cinco anos da aquisição, contudo, este benefício foi revogado em 1988, após a edição da Lei nº 7.713.

Quando da proposição da ação, a parte que apresentou o recurso, alegou a existência de direito adquirido, defendendo a existência de uma isenção concedida pela norma em 1976, que juntamente com a transferência das ações, fazia jus a tal direito.

Contudo, de acordo com o entendimento vencedor, existem dois momentos distintos a serem considerados: o da transferência das ações, do titular para os seus herdeiros, e o da venda pelos herdeiros para terceiros.

Portanto, o STJ concluiu o julgamento no seguinte sentido: “Essa isenção só poderia incidir na hipótese em que o herdeiro recebe as ações, permanece com a titularidade das ações por mais de cinco anos e, antes da revogação da norma, ele as aliena”. Ainda, que a isenção de IRPF na venda de ação não é transmitida para herdeiro, já que a isenção tem caráter personalíssimo.

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