Informativo 328, ano de 2022
CARF DECIDE QUE FRETE DE PRODUTOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA GERA CRÉDITO DE PIS/COFINS EM REGIME NÃO CUMULATIVO
A 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que o valor despendido como frete de produtos para estabelecimentos da mesma empresa gera direito ao crédito das contribuições PIS/COFINS no regime não cumulativo. O CARF considerou a despesa com o frete como essencial, pois constitui despesa na operação de vendas.