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Informativo  328, ano de 2022

CARF DECIDE QUE FRETE DE PRODUTOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA GERA CRÉDITO DE PIS/COFINS EM REGIME NÃO CUMULATIVO


A 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que o valor despendido como frete de produtos para estabelecimentos da mesma empresa gera direito ao crédito das contribuições PIS/COFINS no regime não cumulativo. O CARF considerou a despesa com o frete como essencial, pois constitui despesa na operação de vendas.

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