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Informativo  328, ano de 2022

CARF AFASTA COBRANÇA DE IR E DERRUBA ACUSAÇÃO DE FRAUDE


A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pela não incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) para o contribuinte que vendeu sua quota numa empresa por valor bastante inferior ao patrimônio líquido indicado em balanço.

No caso concreto, o contribuinte detinha 98% das ações com direito a voto, avaliadas em R$ 9,8 milhões, entretanto, vendeu a participação na empresa por R$ 112,1 mil, pela justificativa da impossibilidade de recuperação financeira da empresa. Um ano após a alienação das ações, a companhia decretou falência.

Após vender as ações, o contribuinte abateu a diferença entre os valores da base de cálculo do IRPJ e a classificou como despesa. A Receita Federal entendeu que ocorreu ato de liberalidade do administrador, o que é proibido pela Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) e exigiu o pagamento do IRPJ.

Por outro lado, o CARF entendeu que o Fisco não comprovou fraude na operação, portanto, indevida a cobrança de IRPJ. A decisão é relevante por dois aspectos: (i) garante a liberdade do contribuinte alienar o bem pelo valor que entender pertinente; (ii) leva em consideração os documentos juntados pelo contribuinte para provar a operação, como o contrato de compra e venda, por exemplo.

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