Informativo 328, ano de 2022
PUBLICADA LEI Nº 14.367/2022, QUE AJUSTA REGRAS DE COBRANÇA DE PIS/PASEP E COFINS SOBRE O ETANOL
A Lei nº 14.367, publicada em 14/06/2022 no Diário Oficial da União (DOU), alterou a cobrança de PIS/Pasep e Cofins sobre a cadeia de produção e comercialização de etanol hidratado combustível. Com a alteração promovida pela lei, a carga das contribuições que incidem na cadeia do etanol passa a ser a mesma, quando houver venda direta ao comerciante ou venda intermediada por um distribuidor.
É facultado às cooperativas adotarem o regime especial, o que as equipara a agentes produtores. Ainda, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível podem efetuar vendas com agente distribuidor, revendedor varejista de combustíveis, transportador, revendedor, retalhista, além do mercado externo.
Por fim, as normas que regulamentam a contribuição para Pis/Pasep e Cofins aplicadas ao transportador, revendedor e retalhista, são as mesmas destinadas à pessoa jurídica comerciante varejista.