Informativo 328, ano de 2022
TJPR: JUIZ ADIA COBRANÇA DO ICMS DIFAL PARA 2023
O juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba sentenciou processo em que se discute a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de maneira favorável ao contribuinte, ao decidir que a cobrança só pode ocorrer em 2023.
O magistrado entendeu que o Estado deveria respeitar o princípio da anterioridade anual, que determina que o ente federado só pode cobrar o tributo no ano seguinte àquele em que foi publicada a lei que o instituiu ou o majorou.
De acordo com o magistrado, o efeito da declaração de inconstitucionalidade da norma que tratava do Difal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é sua exclusão do ordenamento jurídico brasileiro. Logo, se nunca existiu tal norma, o Difal se caracteriza como novo tributo e deve respeitar a anterioridade anual prevista na Constituição.
O STF declarou inconstitucionais os convênios de ICMS que instituíram o Difal e exigiu a edição de Lei Complementar para cobrança do tributo. A sanção da Lei só veio a ocorrem em 2022, de modo que, para o juiz substituto Eduardo Lourenço Bana, a cobrança só será válida a partir de 2023.