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Informativo  328, ano de 2022

TJMG e TJSP: DECISÕES DETERMINAM O PAGAMENTO DO DIFAL A PARTIR DE 2023


A decisão proferida pelo Desembargador Belizário de Lacerda, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), como também a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, estabeleceram para o ano de 2023 a exigência da diferença de alíquotas (DIFAL) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações interestaduais.

A controvérsia baseia-se na interpretação do art. 3º da Medida Provisória (MP) nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL, publicada em 04/01/2022, determinou a incidência do DIFAL a partir de 01/03/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

No caso concreto, as decisões citadas entenderam que a MP nº 190/2022 implementou nova relação jurídico tributária e que, portanto, deverá seguir também o princípio da anterioridade ao exercício financeiro, logo, a cobrança será permitida a partir de 01/01/2023.

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