Informativo 329, ano de 2022
PUBLICADA A LEI Nº 14.374/2022, QUE DEFINIU AS CONDIÇÕES PARA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS/PASEP
Na última quarta-feira, 22/06/2022, foi publicada a Lei nº 14.374/2022, que estabeleceu novas condições para a apuração do valor a recolher das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas.
Dessa forma, as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, que incidem na receita bruta decorrente da venda às centrais petroquímicas, serão calculadas pelas seguintes alíquotas:
a) 1,26% e 5,8% - para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022;
b) 1,65% e 7,6% - para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022.