Informativo 329, ano de 2022
TJSP APLICA ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE ICMS NO DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE EMPRESAS DO MESMO DONO.
A mera transferência e/ou circulação de material ou de mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo proprietário não pode caracterizar fato gerador do ICMS. A Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê: “Não Constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Seguindo este raciocínio, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão de primeira instância que proíbe o Fisco de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário.
Segundo o Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, a expressão “circulação de mercadorias”, existente no artigo 155, II, da Constituição Federal deve ser entendida não apenas como o mero deslocamento ou transferência material de uma mercadoria de um estabelecimento para outro, mas sim como sua circulação ou transferência jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio.