Informativo 329, ano de 2022
STJ: VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD, APÓS ADESÃO DE PARCELAMENTO, DEVEM SER LIBERADOS.
Uma vez deferido o parcelamento ao contribuinte não poderá haver novos bloqueios de ativos financeiros do executado, entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob rito dos recursos repetitivos.
A 1ª Seção do STJ definiu a tese para disciplinar as possíveis consequências do parcelamento da dívida fiscal nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em que houver bloqueio de bens. De forma unanime, a votação seguiu a proposta feita pelo Ministro Mauro Campbell, relator.
Campbell explica que, para firmar a tese, se embasou na jurisprudência pacífica do STJ, que determina que o parcelamento de créditos tributários suspende a exigibilidade do crédito e leva à suspensão da execução fiscal. Contudo, não serve para afastar a constrição de valores bloqueados anteriormente.
Em outras palavras: Se não existe penhora e o parcelamento foi concedido, não é possível penhorar mais nada. Por outro lado, se a penhora já existe, será mantida até a quitação integral do débito.
“Tais considerações são importantes para deixar claro que a orientação desta Corte sobre a manutenção do bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD em caso de concessão de parcelamento fiscal posterior à constrição não impede a excepcional possibilidade de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia diante das peculiaridades do caso concreto”, disse relator.