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Informativo  331, ano de 2022

CONGRESSO NACIONAL DERRUBA VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO PROJETO DE LEI Nº 2.110 DE 2019, QUE TRAZ A DEFINIÇÃO DE "PRAÇA" PARA O CÁLCULO DO IPI.


O texto aprovado tem sentido contrário ao entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o que havia motivado o veto. A medida beneficia empresa de setores em que a atividade fabril está separada da área de distribuição.

O conceito de praça é base para o cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) - piso para a tributação de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando um fabricante vende um produto para uma filial ou sua unidade atacadista, antes do consumidor final. Ele é aplicado como medida antielisão, para evitar a comercialização de produtos a valores baixos.

O Regulamento do IPI de 2010 (Decreto nº 7.212/2010) estabelece que, nessas situações, a base para o cálculo do IPI é o VTM. O artigo 195 afirma que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, se o produto for vendido para empresas do mesmo grupo.

Para o Fisco, praça é um conceito comercial, que considera para a base de cálculo do IPI o preço praticado pelo atacado. Já para as empresas, praça refere-se ao município do remetente que, geralmente, é o fabricante e não onde está o destinatário - como agora definiu o Congresso.


Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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