Informativo 331, ano de 2022
TRF1 DESOBRIGA EMPRESA A INCLUIR JUROS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC NO CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à Apelação de uma empresa para desobrigá-la de incluir os juros mensais equivalentes à taxa Selic no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na restituição/compensação de tributos pagos indevidamente.
A 8ª Turma Federal aplicou a modulação dos efeitos do Acórdão do Supremo Tribunal Federal de 27/09/2021, no sentido de que a decisão se aplica exclusivamente ao acréscimo de juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic na repetição/compensação de indébito nas esferas administrativa ou judicial.
Portanto, o relator reforçou que, sendo indevida a incidência do IRPJ/CSLL, impõe-se a compensação de valor pago indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em análise, incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic desde o recolhimento, não podendo ser cumulados com correção monetária.
Decisão unanime, ainda cabe recurso.
Responsável pela notícia: Caio Blanco