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Informativo  331, ano de 2022

TRF1 DESOBRIGA EMPRESA A INCLUIR JUROS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC NO CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE.


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à Apelação de uma empresa para desobrigá-la de incluir os juros mensais equivalentes à taxa Selic no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na restituição/compensação de tributos pagos indevidamente.

A 8ª Turma Federal aplicou a modulação dos efeitos do Acórdão do Supremo Tribunal Federal de 27/09/2021, no sentido de que a decisão se aplica exclusivamente ao acréscimo de juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic na repetição/compensação de indébito nas esferas administrativa ou judicial.

Portanto, o relator reforçou que, sendo indevida a incidência do IRPJ/CSLL, impõe-se a compensação de valor pago indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em análise, incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic desde o recolhimento, não podendo ser cumulados com correção monetária.

Decisão unanime, ainda cabe recurso.


Responsável pela notícia: Caio Blanco

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