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Informativo  333, ano de 2022

SEGUNDA TURMA DO STJ DECIDE QUE FATO GERADOR DO ITBI DEPENDE DE REGISTRO NO CARTÓRIO AINDA QUE EM CASOS DE CISÃO


Tal entendimento decorre da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte para determinar que o município de São Manuel/SP efetue a devolução de parte do imposto pago antecipadamente por uma empresa agrícola.

No caso concreto, a citada empresa se dividiu em outras quatro, sendo que o ato foi registrado na Junta Comercial e instrumentalizou a transferências de duas fazendas para uma das empresas constituídas. Antes mesmo do registro em cartório, houve pagamento antecipado do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao município.

A peculiaridade do caso é que, após a realização de georreferenciamento pela empresa, constatou-se que o imposto foi pago ao município errado, o que motivou o contribuinte a ajuizar ação de repetição do indébito.

Para o relator, o fato gerador do ITBI só ocorre com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária, com o registro em Cartório de Imóveis, ainda que ocorra em decorrência de cisão empresarial. Desse modo, apesar da cisão ter ocorrido em 2012, o fato gerador do ITBI só ocorreu em 2015, com registro da transferência imobiliária.


Responsável pela notícia: Leonardo Ferreira.

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