Informativo 333, ano de 2022
TJSP DECIDE QUE EMPREITEIRA DEVE RESSARCIR CLIENTES QUE DESISTIRAM DE COMPRA APÓS DOIS DIAS
Os compradores podem desistir do negócio jurídico no prazo de sete dias. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a rescisão de um contrato de compra de um imóvel, com a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor.
De acordo com os autos, dois compradores visitaram um imóvel a convite de uma construtora e, no local, assinaram um contrato de compra de uma unidade, junto com uma cédula de crédito bancário. Porém, dois dias depois, eles se arrependeram do negócio e pediram a devolução do valor pago como entrada, o que foi negado pela empreiteira.
O relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, destacou que, dois dias após a assinatura do compromisso de compra e venda, os autores exerceram legitimamente seu direito de arrependimento, conforme consta no artigo 26-A da Lei 6.766/1979 (Lei dos Loteamentos), com o acréscimo da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato).
Responsável pela notícia: Pedro Isoni