Informativo 333, ano de 2022
PUBLICADA ALTERAÇÃO DAS REGRAS ACERCA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 20/07/2022 a Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que trata sobre as regras acerca da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Dentre as alterações que entram em vigor no dia 01/08/2022, destaca-se a determinação quanto à dispensa de apresentação da DIRF, em relação a fatos ocorridos a partir de 01/01/2024, para as pessoas físicas e jurídicas que estiverem obrigadas a apresentar a EFD-Reinf.
No entanto, a Instrução Normativa, incluiu no rol de obrigados a apresentar a EFD-Reinf, cujo prazo de apresentação será a partir das 8h00 de 21/03/2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2023, de todas as pessoas físicas e jurídicas que estão obrigadas a apresentação da DIRF, conforme determinação do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, dentre as quais se destacam:
a) pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive, dentre outros, os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, as entidades imunes e as isentas e as empresas individuais;
b) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
c) pessoas jurídicas que tenham efetuado a retenção do PIS, COFINS e CSLL, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.
Responsável pela notícia: Mariana Ferreira.