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Informativo  333, ano de 2022

PUBLICADA SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 29, DEFININDO QUE O DIFAL ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS NÃO CARACTERIZA INCENTIVO OU BENEFÍCIO


A alíquota interestadual e o diferencial de alíquota (Difal) entre operações internas e interestaduais não tem natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.


Responsável pela notícia: Mariana Ferreira.

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