Informativo 333, ano de 2022
PUBLICADA SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 29, DEFININDO QUE O DIFAL ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS NÃO CARACTERIZA INCENTIVO OU BENEFÍCIO
A alíquota interestadual e o diferencial de alíquota (Difal) entre operações internas e interestaduais não tem natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
Responsável pela notícia: Mariana Ferreira.