Informativo 333, ano de 2022
STJ DECIDE QUE MONTADORA DE AUTOMÓVEIS PODE USAR IPI PARA RESSARCIR E ABATER OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL
A 1ª Turma do STJ negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional que contestava a utilização de crédito presumido de IPI para o ressarcimento e abatimento de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) por uma montadora de automóveis.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, considerou que nos termos da lei, o contribuinte que apurar crédito poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB.
Além disso, no caso julgado, a hipótese é de que o contribuinte apura crédito em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais do PIS/COFINS.
A decisão pela 1ª Turma foi unanime para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda.
Responsável pela notícia: Leonardo Ferreira.