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Informativo  333, ano de 2022

CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE IRPJ E CSLL SOB ENTENDIMENTO DE QUE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS CONFIGURARAM SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS


Os Conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, consideraram que os valores de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado da Paraíba e recebidos pelo contribuinte, podem ser considerados subvenção para investimento, não compondo base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No caso em julgamento, o contribuinte se aproveitou do benefício constante no Decreto da Paraíba 23.210/2002. De acordo com o Decreto, era permitido que setores como torrefação e moagem de café; comércio atacadista em geral e centrais de distribuição optassem por um regime especial de recolhimento de ICMS, tendo como contrapartida o estabelecimento de uma meta de faturamento. Ainda, havia a necessidade de geração de 15 a 30 empregos diretos, a depender do setor.

O caso foi relatado pelo conselheiro Alexandre Evaristo, que considerou que, após a edição da Lei 12.973/14, houve a equiparação à subvenção para custeio das consequências tributárias da subvenção para investimento.

Destaca-se, inclusive, que foi levado à discussão em julgamento, o fato de que a legislação citada, apesar de ter vedado uma série de exigências para definir a não tributação das subvenções para investimento, não revogou o artigo que disciplina as subvenções para custeio.


Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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