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Informativo  335, ano de 2022

1ª TURMA DO STJ DECIDE QUE CONTRIBUINTE PODE PEDIR COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COM QUALQUER TRIBUTO FEDERAL.


Entendeu o STJ que a extensão do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) autoriza que o contribuinte faça o requerimento à Receita Federal do ressarcimento mediante a compensação de qualquer tributo federal.

O Ministro Benedito Gonçalves, relator, ao fundamentar sua decisão, concluiu que “o conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte.”

Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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