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Informativo  335, ano de 2022

STJ DECIDE QUE FABRICANTE DE CIGARROS NÃO É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPI CASO A REVENDEDORA COMERCIAL NÃO CONCRETIZE A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO


A decisão da 2ª Turma do STJ foi por unanimidade, com efeitos apenas para o caso concreto, levando em conta que a venda com isenção de IPI da fabricante para revendedora comercial se deu antes da vigência da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

No caso concreto a fabricante vendeu cigarros para revendedora comercial que destinaria os produtos para consumo a bordo de embarcações de tráfego internacional. Nestes casos, a operação é considerada como exportação e faz jus à isenção do IPI.

O fisco autuou a fabricante pela falta de recolhimento de IPI, uma vez que as exportadoras não efetivaram a venda para as embarcações.

A decisão considerou a ausência de responsabilidade solidária da fabricante, tendo em vista que o fato gerador é anterior a MP 2.158/2001. Assim, a responsabilidade tributária somente teria vez a partir da referida Medida Provisória.

Responsável pela notícia: Leonardo Ferreira.

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