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Informativo  335, ano de 2022

STJ ENTENDE QUE DEVEDOR QUE ATRASOU MENSALIDADE GRAÇAS A LIMINAR DEVE PAGAR JUROS APÓS REVOGAÇÃO


Nos casos em que o devedor de uma obrigação consegue decisão liminar para não pagá-la, seja integralmente ou parcialmente, deve ele arcar com juros de mora pelo atraso se a tutela antecipada for revogada no momento do julgamento do mérito da ação.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir que uma operadora de plano de saúde cobre juros de um beneficiário devido ao atraso no pagamento de parte da mensalidade.

Esse atraso foi causado pelo próprio beneficiário. Ele ajuizou ação para reduzir a mensalidade e obteve tutela cautelar antecipada, eximindo-o de pagar parte do valor. Posteriormente, a Justiça julgou a ação improcedente e revogou a liminar.

Responsável pela notícia: Pedro Isoni.

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