Informativo 336, ano de 2022
CARF ENTENDE QUE LUCROS DE EMPRESA BRASILEIRAS, CONTROLADAS EM PAÍSES COM TRATADO DE BITRIBUTAÇÃO COM O BRASIL, DEVEM SER TRIBUTADAS APENAS NO PAÍS ONDE SE AUFERIU LUCRO
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) considerou a existência de dispositivo nos acordos firmados entre Brasil e Argentina que protege o contribuinte da bitributação. Dessa forma, se a empresa auferir lucro no país vizinho, o Brasil não possui competência para tributá-lo, cabendo exclusivamente ao país de residência da empresa.
Responsável pela notícia: Júlia Faria.