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Informativo  336, ano de 2022

CARF ENTENDE QUE LUCROS DE EMPRESA BRASILEIRAS, CONTROLADAS EM PAÍSES COM TRATADO DE BITRIBUTAÇÃO COM O BRASIL, DEVEM SER TRIBUTADAS APENAS NO PAÍS ONDE SE AUFERIU LUCRO


A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) considerou a existência de dispositivo nos acordos firmados entre Brasil e Argentina que protege o contribuinte da bitributação. Dessa forma, se a empresa auferir lucro no país vizinho, o Brasil não possui competência para tributá-lo, cabendo exclusivamente ao país de residência da empresa.

Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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