Carregando

Informativo  336, ano de 2022

STF INCLUI EM PAUTA DE JULGAMENTO RECURSO QUE DISCUTE REQUISITOS PARA USUFRUIR IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES FILANTRÓPICAS E RECURSO QUE DISCUTE O FATO GERADOR DO ITBI


Uma Associação Beneficente espera o julgamento dos Embargos de Declaração opostos em Recurso Extraordinário (RE) ao STF, a fim de que os Ministros consignem, expressamente, que o CEBAS não é elemento indispensável para a fruição da imunidade pelas entidades que cumprem os requisitos do art. 14 do CTN, portanto, aguarda-se o julgamento do presente recurso.

No RE 566622, a Suprema Corte reafirmou a tese do Tema n° 32, no sentido de que a Lei Complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente da atuação das entidades de assistência social.

Também incluído em pauta, os Ministros irão julgar os Embargos de Declaração no ARE 1294969 opostos pelo Município de São Paulo, para que o STF se manifeste expressamente sobre as hipóteses de incidência do ITBI na transmissão de direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos de sua aquisição.

Em decorrência do julgamento de mérito do referido processo com repercussão geral (Tema 1124), o STF entendeu que o ITBI só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório.


Responsável pela notícia: Caio Blanco.

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal