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Informativo  337, ano de 2022

STF DECIDE QUE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE RECÍPROCA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICO REENQUADRAMENTO DE REGIME DO PIS E COFINS


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o reconhecimento da imunidade recíproca por decisão judicial não garante, automaticamente, o reenquadramento fiscal.

O tribunal vem reconhecendo nos últimos anos que algumas sociedades de economia mista têm natureza de autarquia, e, portanto, direito à imunidade de impostos. Em repercussão geral, afirmou que esse benefício - previsto na Constituição - valerá quando não há distribuição de lucros a acionistas privados e nos casos de ausência de risco ao equilíbrio concorrencial (RE 1.320.054).

A discussão ocorreu porque a legislação que instituiu o regime não cumulativo de pagamento do PIS e da COFINS previu uma exceção. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelecem que permanecem sujeitas ao recolhimento cumulativo “os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas federais e estaduais, além das fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei”.

O julgamento criou expectativa para as sociedades de economia mista obterem o direito de recolher PIS e COFINS, por meio do regime cumulativo. Todavia, não foi discutido o enquadramento fiscal das empresas uma vez que se trata de norma infraconstitucional, sendo de responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao final, prevaleceu o voto do ministro Nunes Marques que fundamentou que o reconhecimento da imunidade recíproca não implica necessariamente direito ao reenquadramento do PIS e COFINS ou qualquer outro efeito fiscal, mas não quer dizer em absoluto que o direito não existe.


Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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