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Informativo  338, ano de 2022

STJ DECIDE QUE INCIDE ISS E NÃO ICMS SOBRE A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM SITE


Em decisão unânime, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a atividade de veiculação de material publicitário em sítios de internet não se enquadra no conceito de serviço de comunicação. Com isso, os magistrados reconheceram que essa atividade deve ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS.

O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação. Quando o serviço é de comunicação, a legislação entende que deve incidir o ICMS. A atividade desenvolvida pelo Universo Online S/A, afirmou, se caracteriza como serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei 9.472/97.

O ministro ainda ressaltou a existência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), relativa ao julgamento da ADI 6034, que reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de "inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.


Responsável pela notícia: Mariana Ferreira

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