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Informativo  339, ano de 2022

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FINALIZA JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DECIDIU QUE LEI COMPLEMENAR É A FORMA EXIGÍVEL PARA DEFINIÇÃO DO MODO BENEFICENTE DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos por uma entidade beneficente, permanecendo o entendimento firmado no julgamento de mérito do Tema nº 32 da Repercussão Geral de que “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”

Os embargos de declaração opostos pela entidade beneficente buscavam que o acórdão do STF consignasse que somente as contrapartidas previstas no art. 14 do CTN possam ser exigidas para a fruição da imunidade tributária.

Responsável pela notícia: Leonardo Ferreira.

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