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Informativo  339, ano de 2022

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA QUE DEFINIU QUE ICMS SOBRE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES NÃO PODE SUPERAR ALÍQUOTA GERAL


No caso concreto, os Ministros adotaram o entendimento firmado em leading case de 2021 para declarar, à unanimidade, a inconstitucionalidade de cinco leis estaduais que fixavam a cobrança de ICMS sobre esses serviços acima da alíquota geral do estado, nos termos do voto do relator, Ministro Edson Fachin.

No voto, o relator frisou que a Constituição Federal faculta aos estados a possibilidade de ser seletivo em relação à cobrança do ICMS. Entretanto, essa seletividade necessariamente deve observar a essencialidade das mercadorias e serviços tributados.

Responsável pela notícia: Leonardo Ferreira.

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