Informativo 339, ano de 2022
STF ANULA DECISÃO QUE ESTABELECEU QUE O ITBI SOMENTE É DEVIDO A PARTIR DO SEU FATO GERADOR, QUE SE DÁ MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO
Os Ministros do STF decidiram reexaminar a matéria que discute cobrança de ITBI após confusão processual. A maioria votou para cancelar a “reafirmação da jurisprudência”, mas manteve a repercussão geral. O tema, então, será novamente analisado e a decisão, quando proferida, terá efeito vinculante para todo o Judiciário (ARE 1294969).
Com a anulação, continuam valendo as leis municipais que determinam o recolhimento do ITBI em momento anterior ao do registro.
Ainda não há uma data definida para julgamento de nova decisão.
Responsável pela notícia: Júlia Faria.