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Informativo  339, ano de 2022

STF ANULA DECISÃO QUE ESTABELECEU QUE O ITBI SOMENTE É DEVIDO A PARTIR DO SEU FATO GERADOR, QUE SE DÁ MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO


Os Ministros do STF decidiram reexaminar a matéria que discute cobrança de ITBI após confusão processual. A maioria votou para cancelar a “reafirmação da jurisprudência”, mas manteve a repercussão geral. O tema, então, será novamente analisado e a decisão, quando proferida, terá efeito vinculante para todo o Judiciário (ARE 1294969).

Com a anulação, continuam valendo as leis municipais que determinam o recolhimento do ITBI em momento anterior ao do registro.

Ainda não há uma data definida para julgamento de nova decisão.


Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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