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Informativo  339, ano de 2022

TJSP DECIDE QUE LABORATÓRIO NÃO PRECISA INDENIZAR IDOSA POR ACIDENTE EM SUAS DEPENDÊNCIAS


A obrigação de indenizar deriva do concreto e efetivo nexo causal entre o ato e o evento danoso. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau para isentar um laboratório de exames de indenizar uma paciente de 73 anos que sofreu uma queda dentro de uma das unidades.

A idosa alegou que a queda não teria ocorrido se ela, em jejum havia 14 horas, estivesse acompanhada de seu filho, que, segundo a inicial, em razão da epidemia de Covid-19, foi impedido de entrar nas dependências do laboratório para acompanhar a mãe nos exames.

Além disso, no entendimento do relator, também não convence a versão de que a queda não teria ocorrido se a paciente estivesse acompanhada do filho.

Assim, o relator concluiu que a queda ocorreu por culpa exclusiva da paciente, sem participação ou culpa do laboratório. "Não foi a ausência de companhia do filho ou de quem quer que seja que ensejou a queda da autora, como visto. Ela caiu da sua própria altura e não por qualquer falha na prestação de serviços pelo réu."


Responsável pela notícia: Pedro Isoni.

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