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Informativo  341, ano de 2022

TRF1 DECIDE QUE INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VALORES DESCONTADOS DO EMPREGADO REFERENTES A PLANO DE SAÚDE


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de empresa que pretendia deixar de recolher a contribuição previdenciária e de terceiros sobre as parcelas descontadas de seus empregados, referentes a planos de assistência médica e odontológica, com a correspondente compensação e juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic.

Foi mantida a sentença proferida em primeira instância que entendeu que a não realização de cobrança desses tributos configura enriquecimento sem causa da empresa.

A Turma do TRF1 afirmou que, nos termos da Lei que versa sobre a seguridade social e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contribuição previdenciária do trabalhador consta em sua folha de pagamentos como verba integrante da remuneração da empresa e da base de cálculo para a cota patronal. Portanto, os descontos correspondentes ao custeio do empregado nos planos de assistência médico-odontológica fazem parte da remuneração do trabalhador.


Responsável pela notícia: Mariana Ferreira.

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