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Informativo  341, ano de 2022

1ª SEÇÃO DO STJ CANCELA AS SÚMULAS 212 E 497 QUE VERSAM SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO


A Súmula 212 dispunha que "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória", e a Súmula 497 determinava que "os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem".

A Súmula 212 foi cancelada em razão do julgamento da ADI 4.296 pelo STF que, dentre outros pontos, declarou inconstitucional dispositivo da lei do mandado segurança que proibia a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias provenientes do exterior.

Já a Súmula 497 foi cancelada pelo fato de estar em dissonância com o julgamento da ADPF 357 pelo STF, que considerou inconstitucionais os dispositivos do CTN que privilegiavam a União no recebimento de créditos de dívida ativa, em detrimento dos estados e municípios.


Responsável pela notícia: Leonardo Ferreira.

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