Informativo 344, ano de 2022
STF: MANTIDA LEI GAÚCHA QUE ISENTA IPVA DE TÁXIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE LEASING.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a Lei do Estado do Rio Grande do Sul que prevê a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre automóveis adquiridos por arrendamento mercantil (leasing) para uso como táxi.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governo estadual e, por unanimidade, foi julgada improcedente, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques, que fundamentou seu entendimento a partir do artigo 155 da Constituição da República, que permite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo.
Isto porque os critérios são válidos para a promoção da igualdade fiscal. Além disso, o relator entendeu que a forma como a isenção foi concedida não implica tributação de fato diverso da propriedade do veículo automotor. A mera consideração do arrendamento mercantil na fórmula da isenção não muda o fato gerador, que é a propriedade do veículo pela instituição arrendante.
Por fim, ressaltou em seu voto que o benefício não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, que é o proprietário do veículo (o arrendante), mas apenas determina sua incidência quando o automóvel arrendado for destinado ao transporte individual de passageiros na categoria táxi.
Responsável pela notícia: Júlia Faria.