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Informativo  344, ano de 2022

TJSP: LIMINAR SUSPENDE TAXA DE TURISMO PARA ÔNIBUS EM UBATUBA.


O desembargador James Siano, do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, em liminar, a exigibilidade de taxas de turismo para ônibus fretados em Ubatuba/São Paulo. Vale destacar que a Constituição Federal, bem como a Constituição paulista, proíbe a exigência ou aumento de tributo sem lei que estabeleça.

No caso concreto, uma lei e dois decretos municipais instituíram um "preço público" em função do acesso e da permanência na cidade de veículos de transporte turístico, como ônibus, micro-ônibus e vans. Todavia, foi movida ação direta de inconstitucionalidade contra estas normas sob o fundamento de que o município extrapolou sua competência constitucional ao impor restrições ao tráfego intermunicipal. Ademais, fundamentou-se que o preço público teria, na verdade, natureza jurídica de obrigação tributária. Portanto, deveria ter sido instituído por lei, e não por decreto.

O magistrado entendeu que, embora a lei denomine a cobrança como preço público, trata-se, na verdade, de taxa. Além disso, consignou a existência de vício de constitucionalidade das normas impugnadas, por violação ao princípio da legalidade tributária, ante a criação de taxa mediante decreto.


Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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