Informativo 345, ano de 2022
STF ENTENDE POR INCONSTITUCIONAIS AS LEIS ESTADUAIS QUE FIXAM A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE ICMS PARA ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES EM PATAMAR ACIMA DO ESTABELECIDO PARA AS OPERAÇÕES EM GERAL.
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais duas leis estaduais, de Roraima e Sergipe, que fixavam a alíquota do ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em patamar acima do estabelecido para as operações em geral.
A Relatora, Ministra Cármen Lúcia, entendeu que as normas contrariam o princípio da seletividade, que determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos. A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.
O STF já fixou tese de repercussão geral (Tema 745) que estabeleceu que, em razão da essencialidade dos serviços, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral.
Outras normas estaduais já foram invalidadas por desrespeitarem o princípio da seletividade como a de Santa Catarina, do Pará, do Tocantins, de Minas Gerais, de Rondônia, de Goiás, do Paraná, do Amapá e do Amazonas.
Responsável pela notícia: Júlia Faria.