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Informativo  347, ano de 2022

CARF: DESPESAS COM ITENS PROMOCIONAIS SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ E CSLL


Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior CARF entendeu que as despesas com material promocional distribuído para fomentar as vendas não são brindes e, portanto, são dedutíveis do IRPJ e da CSLL.

É a primeira vez que o tema é julgado com nova composição; antes, o entendimento era contrário ao contribuinte

O artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95 estabelece que os brindes não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições. Nos termos do voto da conselheira Lívia de Carli Germano, a despesa de propaganda é uma atividade empregada no produto. Quando não há esse tipo de atividade, a despesa é um mero brinde.

Responsável pela notícia: Núbia Damasceno.

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