Informativo 347, ano de 2022
TJGO: COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO PODE SE BASEAR EM FICHA FINANCEIRA DE ESTUDANTE
A ficha financeira do estudante, isoladamente, sem subscrição do devedor em documento público, ou documento particular acrescido da assinatura de duas testemunhas, não constitui título executivo extrajudicial na forma prevista pelos incisos II e III do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Assim, a 4ª Turma da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás limitou o débito a ser pago por um ex-aluno a apenas quatro parcelas — cerca de 15% do débito apresentado pela instituição. A corte reconheceu a prescrição de todas as demais parcelas.
A instituição de ensino buscava recuperar as mensalidades não quitadas pelo aluno, que contratou os serviços educacionais em 2013.
Responsável pela Notícia: Pedro Isoni