Informativo 347, ano de 2022
STJ: CDC NÃO VALE PARA RESOLUÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, a resolução por inadimplemento do devedor deve observar a forma prevista na Lei 9.514/1997.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu tese em recursos repetitivos cuja principal consequência é impedir que compradores de imóvel que atrasam o pagamento das parcelas recebam parte do dinheiro já pago de volta, no caso da resolução contratual.
O enunciado aprovado foi: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituída em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”
Responsável pela Notícia: Pedro Isoni