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Informativo  348, ano de 2022

O MINISTRO DIAS TOFFOLI DO STF APRESENTOU NESTA SEXTA-FEIRA SEU VOTO NO JULGAMENTO DAS ADIs 7066, 7070 e 7078 QUE DISCUTEM A DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.


O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli apresentou seu voto nesta sexta-feira (04/11/2022) em que divergiu parcialmente do relator, o Ministro Alexandre de Moraes.

Dias Toffoli, em seu voto vista de hoje (04/11/2022), considerou constitucional o artigo 3ª da LC 190/22. Esse dispositivo faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição, que prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e define que deve ser observado o disposto na alínea b que trata da anterioridade geral (anual).

Para Toffoli, embora haja uma “dúvida subjetiva” após o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 3ª da LC 190/22 sobre a necessidade de se observar também a anualidade – o que validaria a cobrança apenas a partir de 2023 –, é “inequívoco que o legislador complementar, desde a deflagração do processo legislativo, desejou estabelecer, em prol dos contribuintes, o lapso temporal mínimo de noventa dias".

Neste sentido Toffoli reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190 /22, no que estabeleceu que essa lei complementar passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação.

Responsável pela notícia: Caio Blanco

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