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Informativo  348, ano de 2022

PIS E COFINS E A DESCARBONIZAÇÃO DA ECONOMIA


O Brasil é um candidato natural a grande produtor e exportador de créditos, sem falar na existência de mercado interno relevante. As principais empresas do país têm publicado metas para neutralização das suas emissões, bem como o governo federal anunciou compromissos para redução de gases de efeito estufa na Conferência do Clima das Nações Unidas de 2021, a COP26, em Glasgow.

Em maio foi publicado o Decreto n° 11.075/22, no qual fixou as bases para a regulamentação do mercado de carbono no Brasil. Hoje, no Brasil, inexiste tratamento fiscal diferenciado para os créditos de carbono, e sua comercialização está sujeita à regular a tributação.

As maiorias das empresas estão sujeitas ao recolhimento não Cumulativo do PID e da Cofins, em que apuram débitos calculados sobre receitas, dos quais são descontados créditos sobre dispêndios incorridos.

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que é possível o desconto de créditos sobre dispêndios “essenciais e relevantes”, conceito que deveria automaticamente abranger investimentos direcionados à proteção do meio ambiente. Isso porque a essencialidade e relevância, nesse caso, transcende a esfera particular do contribuinte.

A compensação de crédito de carbono é dispêndio intimamente ligado ao processo produtivo, aplicando justamente na neutralização de gases emitidos em decorrência das atividades econômicas da Pessoa Jurídica.

Responsável pela notícia: Gabriele Franco

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