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Informativo  348, ano de 2022

STF MANTEVE VÁLIDAS DUAS LEIS DO RIO GRANDE DO SUL QUE TRATAM DO ICMS NO COMÉRCIO ATACADISTA.


A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5702 em que eram questionadas as Leis estaduais 14.056/2012 e 14.178/2012 e o Decreto estadual 50.052/2013, que instituíram e regulamentaram hipótese de substituição tributária do ICMS, atribuindo a estabelecimentos atacadistas o dever de recolher o tributo em relação às operações subsequentes. A argumentação era de afronta ao artigo 155 da Constituição Federal, que prevê a edição de lei complementar para dispor sobre a substituição tributária do ICMS.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça, pela improcedência do pedido com o fundamento de que já foi apreciado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral (tema 456), a necessidade de a substituição tributária do ICMS ser tratada por lei complementar nacional, e decidiu que a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) satisfaz essa exigência da Constituição da República. Todavia, destacou que se exige lei própria de cada ente competente para instituir o ICMS para operacionalizar o que está previsto na norma geral da legislação tributária.

Em relação ao decreto, a ação não foi conhecida, pois seu conteúdo foi substancialmente modificado por novo decreto.

Responsável pela notícia: Júlia Faria Assis.

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