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Informativo  348, ano de 2022

STJ: DEIXAR DE RECOLHER ICMS EM MESES ALEATÓRIOS NÃO É CRIME


A conduta de deixar de recolher ICMS aos cofres públicos em meses aleatórios não pode ser considerada crime. A tipificação da conduta depende da demonstração de persistência pelo réu e do dolo específico, representado pela vontade de se apropriar dos valores retidos, conforme entendimento da 6ª Turma do STJ.

Foi concedida a ordem de ofício em Habeas Corpus para absolver um administrador de uma fabricante de maquinaria, que foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão por deixar de recolher ICMS. O acusado deixou de cumprir a obrigação nos meses de março, maio, julho, outubro e dezembro de 2012 e dezembro de 2013, o que representou desfalque de R$ 250 mil aos cofres públicos.

O ministro Sebastião Reis Júnior, que é o relator do caso, observou que a conduta do acusado não pode ser tipificada como crime tributário porque o Supremo Tribunal Federal, em 2019, entendeu que a criminalização do não pagamento do ICMS depende da existência de contumácia e dolo.

Responsável pela notícia: Núbia Damasceno

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