Informativo 351, ano de 2022
STF: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE AS EMPRESAS NÃO TÊM DIREITO AMPLO E IRRESTRITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das Leis que regulamentam a cumulatividade e suas restrições no que diz respeito aos créditos de PIS COFINS. A utilização dos créditos é parte da apuração das contribuições para a maioria das grandes empresas que estão no regime não cumulativo. Elas obtêm esses créditos com a aquisição de diferentes insumos e podem abater esses valores dos pagamentos de PIS e Cofins.
A discussão era se todos esses insumos poderiam gerar créditos ou poderia haver limitações dispostas em Lei. A alegação da empresa seria que a Lei não poderia impor restrições gerais aos créditos, mas sim limitado a definir os setores que se sujeitariam à tal sistemática.
O Ministro Dias Tóffoli deu razão a União sob a alegação de que “o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança”, diz no voto.
Portanto, o STF seguiu o que o Superior Tribunal de Justiça já havia sustentado, que são constitucionais as Leis que tratam do da utilização de créditos de PIS e COFINS e suas limitações.
Responsável pela notícia: Caio Blanco