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Informativo  352, ano de 2022

STJ: TOMANDO COMO BASE A LEI KANDIR, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE MANTER A ISENÇÃO DE ICMS SOBRE USO DE ENERGIA


Em decisão unanime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe ao Tribunal analisar, de acordo com as provas juntada nos autos, se determinado bem ou serviço se encaixa no conceito de insumo. Ademais, manteve a decisão que isentou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica com base na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).

A Lei Kandir assim versa sobre a isenção do ICMS: "sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao estado onde estiver localizado o adquirente".

Foi realizada perícia, na qual concluiu que 99,69% da energia elétrica foi utilizada no processo produtivo, como insumo essencial para o desenvolvimento da atividade econômica, que é a produção industrial de aço e subprodutos.

Responsável pela notícia: Clarice Dumont Fabrini

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