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Informativo  352, ano de 2022

STF: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RATIFICA ENTENDIMENTO QUE PERTENCE AOS MUNICÍPIOS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL IR RETIDO NA FONTE POR PAGAMENTOS A PRESTADORES DE SERVIÇO


No dia 21/11/2022, por meio de sessão virtual, o colegiado do STF julgou procedente o pedido formulado pelo Estado do Paraná na Ação Cível Originária (ACO) 2866, e reafirmou o entendimento de que pertence aos municípios, aos estados e ao DF o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte, que incide sobre os rendimentos pagos pelo ente, suas autarquias e fundações a pessoas contratadas para a prestação de bens ou serviços.

A União alegava que cabe ao ente apenas a parcela IR incidente sobre rendimentos pagos aos empregados e servidores. Nos termos do voto do Ministro Relator, Edson Fachin, a corte destacou que, com base no federalismo fiscal brasileiro, os estados e municípios são autênticos promotores de renda, não sendo possível que eles sejam apenas agentes de retenção do tributo

Responsável pela notícia: Núbia Damasceno

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