Informativo 352, ano de 2022
STF: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE INSTITUIR TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TORRES DE CELULAR CABE SOMENTE A UNIÃO.
No dia 03/12/2022 foi finalizado o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) 776594, que teve seu início no dia 25/11/2022 e a publicação da decisão, dia 25/11. Fixando a seguinte tese “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”
Trata-se de Mandado de Segurança na origem com o objetivo de suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, instituída por lei municipal de Estrela d’Oeste (SP). Segundo a empresa, a cobrança da taxa representa invasão de competência da União, único ente que poderia fiscalizar a atividade de telecomunicações.
Responsável: Gabriele Franco