Informativo 353, ano de 2022
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REINICIA JULGAMENTO DAS AÇÕES QUE DISCUTEM A DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS.
Foi reiniciado o julgamento Virtual das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066 e 7070, no dia 09/12, que teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
O caso em tela trata-se da discussão acerca da cobrança do Diferencial de Alíquota Interestadual do ICMS, em operações envolvendo mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte do imposto residente em outro estado, se ela deve ser cobrada ainda neste ano de 2022, seguindo somente a regra da anterioridade nonagesimal ou somente no ano de 2023, seguindo a regra da anterioridade anual.
Com o reinício do julgamento, após o seu pedido de vista, o Ministro Gilmar Mendes decidiu acompanhar o voto do Min. Dias Toffoli, para o qual, poderia cobrar o DIFAL do ICMS nas operações destinadas a consumidor final residente em outro estado, a partir de abril de 2022. Até o momento, além dos 3 votos para cobrança em 2022, há outros 5 votos para que o valor seja recolhido só a partir de 2023 e ainda faltam os votos dos Min. Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques.
Responsável: Gabriele Franco