Informativo 353, ano de 2022
DE ACORDO COM A CÂMARA SUPERIOR DO CARF, NÃO INCIDE O IRPJ E CSLL SOBRE LUCROS NO EXTERIOR
A 1ª turma do CARF deu provimento ao recurso do contribuinte, que afasta a incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior.
De acordo com o entendimento dos conselheiros, a tributação desses valores é incompatível com a convenção-modelo dos tratados internacionais, que visam impedir a bitributação e prevê que a tributação deve ocorrer apenas no país em que a empresa controladora ou coligada tem sede.
Responsável pela notícia: Núbia Damasceno.