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Informativo  353, ano de 2022

DE ACORDO COM A CÂMARA SUPERIOR DO CARF, NÃO INCIDE O IRPJ E CSLL SOBRE LUCROS NO EXTERIOR


A 1ª turma do CARF deu provimento ao recurso do contribuinte, que afasta a incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior.

De acordo com o entendimento dos conselheiros, a tributação desses valores é incompatível com a convenção-modelo dos tratados internacionais, que visam impedir a bitributação e prevê que a tributação deve ocorrer apenas no país em que a empresa controladora ou coligada tem sede.

Responsável pela notícia: Núbia Damasceno.

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