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Informativo  354, ano de 2022

A COBRANÇA DE PIS/COFINS NA IMPORTAÇÃO DE BENS PARA A ZONA FRANCA É LEGAL, CONFORME DECISÃO DO STJ


Foi dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional (REsp 2020209/AM), por unanimidade, pelos ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizando a cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação nas compras de produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

Tendo em vista que a Zona Franca de Manaus, para efeitos fiscais, é equiparada a um país estrangeiro e ser equiparada à exportação, o direito do contribuinte de não se submeter à cobrança foi reconhecido pelo TRF-1. Ocorre que, a Fazenda Nacional declarou que não é caracterizado como uma exportação, mas sim uma importação, uma vez que o contribuinte promove o ingresso de mercadoria estrangeira pronta no território nacional, atraindo assim a incidência das contribuições.

“O STJ entendeu que não se pode dar uma ampliação extensiva da isenção de IPI e II prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 288/67 para o PIS-Importação e a Cofins-Importação”, disse Amanda, Procuradora da Fazenda.

Responsável pela notícia: Clarice

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