Informativo 354, ano de 2022
STJ: CABE PENHORA DO VEÍCULO DO DEVEDOR MESMO SEM A LOCALIZAÇÃO DO BEM
A 3ª Turma do STJ deu provimento a um Recurso Especial de uma empresa de seguros de créditos que havia pedido a penhora de veículo de um devedor antes mesmo da localização do automóvel.
O STJ entendeu que a penhora do veículo por interesse do autor da execução não depende da localização do bem, bastando que seja apresentada uma certidão que ateste a sua existência, conforme prevê o artigo 185, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, entendeu a Relatora do Recurso, Min Nancy Andrighi, que o Código de Processo Civil traz uma exceção à apreensão do bem para formalização da penhora. Tal exceção está prevista no artigo 845, parágrafo 1º, que diz que a penhora de veículos automotores será feita quando apresentada certidão que ateste a sua existência, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. Logo, não há necessidade de localização física do bem.
Responsável pela notícia: Pedro Isoni