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Informativo  355, ano de 2022

AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS É ANULADO APÓS EMPRESA COMPROVAR TESE DE BOA-FÉ


O juiz José Daniel Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP) deferiu o pedido de uma empresa de agroindústria de anulação do auto de infração e imposição de multa referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, após comprovação de tese de boa-fé.

A empresa entrou com ação judicial, após tentar solucionar o caso pela esfera administrativa, porém teve seu pedido negado. Na ação, a empresa alegou que as operações questionadas pelo Fisco ocorreram entre 2016 e 2017, sendo que a destinatária somente foi declarada inidônea em 2018.

A autora explica que para o Fisco, os efeitos da inidoneidade retroagem à data da criação da empresa. Contudo a empresa alega que agiu boa-fé na época que ocorreu as operações do fisco e por consequência disso o auto de infração deveria ser anulado.

O juiz decidiu: "A jurisprudência do C. STJ se firmou no sentido de, nos casos de fraude fiscal, como no presente caso, no qual se alega simulação quanto à existência de estabelecimento, o empresário de boa-fé que entabula negócios com empresa considerada inidônea, não pode ser responsabilizado uma vez comprovada a veracidade das operações mercantis, decidindo-se em tal hipótese que o ato declaratório da inidoneidade da empresa somente produz efeitos a partir de sua publicação”.

Responsável pela notícia: Gabriele Franco

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